Artigo 92 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 92
As penalidades serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, sendo que o infrator, querendo, poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único
- Apresentada defesa, será ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão, justificando-a.