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Artigo 91, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 91

A aplicação das penalidades impostas dar-se-á por meio das seguintes autoridades:

I

advertência e embargo: agente credenciado da CETESB;

II

multa: gerente da área competente da CETESB; III- demolição: diretoria da CETESB, com exceção da situação descrita no § 1º, do Artigo 89, quando a demolição será efetivada pelo próprio agente credenciado da CETESB;

IV

suspensão de financiamento e benefícios fiscais: Secretário do Meio Ambiente, por proposta da CETESB.

Art. 91, IV do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013