Artigo 91, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 91
A aplicação das penalidades impostas dar-se-á por meio das seguintes autoridades:
I
advertência e embargo: agente credenciado da CETESB;
II
multa: gerente da área competente da CETESB; III- demolição: diretoria da CETESB, com exceção da situação descrita no § 1º, do Artigo 89, quando a demolição será efetivada pelo próprio agente credenciado da CETESB;
IV
suspensão de financiamento e benefícios fiscais: Secretário do Meio Ambiente, por proposta da CETESB.