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Artigo 90, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 90

As infrações administrativas ambientais serão objeto de auto de infração a ser lavrado pela autoridade competente, devendo conter:

I

identificação da pessoa física ou jurídica autuada, com endereço, CPF ou CNPJ;

II

o ato, fato ou omissão que resultou na infração;

III

o local do cometimento da infração;

IV

a disposição normativa em que se fundamenta a infração;

V

a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

VI

nome e assinatura da autoridade autuante.

Parágrafo único

- O autuado tomará ciência do auto de infração, alternativamente da seguinte forma: 1. pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto; 2. por carta registrada ou com "Aviso de Recebimento" (AR); 3. por publicação no Diário Oficial do Estado; 4. por notificação extrajudicial.

Art. 90, V do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013