Artigo 90, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 90
As infrações administrativas ambientais serão objeto de auto de infração a ser lavrado pela autoridade competente, devendo conter:
I
identificação da pessoa física ou jurídica autuada, com endereço, CPF ou CNPJ;
II
o ato, fato ou omissão que resultou na infração;
III
o local do cometimento da infração;
IV
a disposição normativa em que se fundamenta a infração;
V
a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
VI
nome e assinatura da autoridade autuante.
Parágrafo único
- O autuado tomará ciência do auto de infração, alternativamente da seguinte forma: 1. pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto; 2. por carta registrada ou com "Aviso de Recebimento" (AR); 3. por publicação no Diário Oficial do Estado; 4. por notificação extrajudicial.