Artigo 90, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 90
As infrações administrativas ambientais serão objeto de auto de infração a ser lavrado pela autoridade competente, devendo conter:
I
identificação da pessoa física ou jurídica autuada, com endereço, CPF ou CNPJ;
II
o ato, fato ou omissão que resultou na infração;
III
o local do cometimento da infração;
IV
a disposição normativa em que se fundamenta a infração;
V
a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
VI
nome e assinatura da autoridade autuante.
Parágrafo único
- O autuado tomará ciência do auto de infração, alternativamente da seguinte forma: 1. pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto; 2. por carta registrada ou com "Aviso de Recebimento" (AR); 3. por publicação no Diário Oficial do Estado; 4. por notificação extrajudicial.