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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 9º

A divulgação da relação das áreas contidas no Cadastro de áreas contaminadas e das informações a elas associadas, será feita anualmente por meio de sua publicação no Diário Oficial do Estado e na página da internet da CETESB.

Parágrafo único

- As informações a serem disponibilizadas deverão ser relacionadas às áreas classificadas como Área Contaminada sob Investigação (ACI), Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe), Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu), Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME), Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) e Área Contaminada Crítica (AC crítica), bem como os respectivos endereços, os números das matrículas dos imóveis e respectivo cartório registral, as atividades desenvolvidas, as substâncias contaminantes e a indicação do número do processo de gerenciamento da área contaminada na CETESB e dos procedimentos eventualmente existentes nos municípios e no Ministério Público.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013