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Artigo 89, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 89

As penalidades de embargo ou demolição serão aplicadas no caso de obras e construções executadas em desacordo com o Plano de Intervenção submetido à CETESB, ou quando sua permanência ou manutenção colocar em risco ou causar dano ao ambiente ou contrariar as disposições da lei, deste Regulamento ou das normas deles decorrentes.

§ 1º

A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para o cometimento de infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 2º

A demolição poderá ser feita pela administração pública ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º

As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração pública.

§ 4º

Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

Art. 89, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013