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Artigo 88, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 88

a penalidade a que se refere o artigo anterior será imposta observados os seguintes limites:

I

infrações leves: de 04 a 1000 vezes o valor da UFESP;

II

infrações graves: de 1001 a 5.000 vezes o valor da UFESP;

III

infrações gravíssimas: de 5.001 a 4.000.000 vezes o valor da UFESP.

§ 1º

Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

§ 2º

Nos casos de infração continuada, a critério da CETESB, poderá ser imposta multa diária de 4 a 10.000 o valor da UFESP, a qual não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias contados da data de sua imposição e cessará quando corrigida a irregularidade ou tiver sua aplicação suspensa.

§ 3º

Persistindo a infração após decorrido o período referido no § 2º deste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos IV a VI do artigo 85 deste Regulamento.

Art. 88, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013