Artigo 88, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 88
a penalidade a que se refere o artigo anterior será imposta observados os seguintes limites:
I
infrações leves: de 04 a 1000 vezes o valor da UFESP;
II
infrações graves: de 1001 a 5.000 vezes o valor da UFESP;
III
infrações gravíssimas: de 5.001 a 4.000.000 vezes o valor da UFESP.
§ 1º
Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 2º
Nos casos de infração continuada, a critério da CETESB, poderá ser imposta multa diária de 4 a 10.000 o valor da UFESP, a qual não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias contados da data de sua imposição e cessará quando corrigida a irregularidade ou tiver sua aplicação suspensa.
§ 3º
Persistindo a infração após decorrido o período referido no § 2º deste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos IV a VI do artigo 85 deste Regulamento.