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Artigo 87 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 87

A penalidade de multa será imposta ao responsável pela área classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), conforme disposto no artigo 18 deste decreto, observado o limite de 4 (quatro) a 4.000.000 (quatro milhões) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, ou, no caso de sua extinção, no índice que a substituir, desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 75 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único

- A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia do seu efetivo pagamento.

Art. 87 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013