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Artigo 85, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 85

As infrações administrativas ambientais de que trata o artigo 41 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009, serão punidas com as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

embargo;

V

demolição;

VI

suspensão de financiamento e benefícios fiscais.

Parágrafo único

- As penalidades previstas nos incisos IV a VI deste artigo poderão ser impostas cumulativamente com as previstas nos incisos I a III do "caput".

Art. 85, VI do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013