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Artigo 84, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 84

Serão consideradas circunstâncias agravantes:

I

obstar ou dificultar a fiscalização;

II

deixar de comunicar de imediato a ocorrência de contaminação;

III

deixar de adotar as medidas necessárias para o gerenciamento da área contaminada nos prazos definidos pela CETESB;

IV

deixar de adotar medidas emergenciais para cessar situação de perigo;

V

deixar de realizar, nas áreas previstas no artigo 27 deste decreto, a Avaliação Preliminar e a Investigação Confirmatória;

VI

apresentar estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão;

VII

a reincidência no cometimento de infração administrativa.

Parágrafo único

- Quando da aplicação de quaisquer das agravantes previstas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo, fica a CETESB, por meio de seus servidores, obrigada a encaminhar de imediato cópia integral do procedimento ao Ministério Público, acompanhado de Informação Técnica conclusiva, para os fins de apuração de eventual prática de crimes previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 84, V do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013