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Artigo 83, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 83

Serão consideradas circunstâncias atenuantes todas as atitudes ou providências demonstradas pelo infrator em solucionar as questões atinentes à contaminação da área, tais como:

I

apresentar fatos ou documentos que comprovem o empenho no cumprimento de exigência estabelecida no prazo concedido;

II

possuir e operar sistema voltado à prevenção da contaminação de solo e águas subterrâneas;

III

promover, por iniciativa própria, alterações nos processos produtivos de forma a minorar as emissões de poluentes, como, por exemplo, a introdução de medidas de produção mais limpa;

IV

adotar técnicas consideradas pelo órgão ambiental como as melhores disponíveis, entre as quais aquelas consideradas sustentáveis;

V

realizar a Avaliação Preliminar e a Investigação Confirmatória independentemente de notificação da CETESB, excetuadas as áreas previstas no artigo 27 deste decreto.

Art. 83, I do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013