Artigo 82, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 82
Toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei e seu regulamento será considerada infração administrativa ambiental classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta:
I
a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
os antecedentes do infrator, pessoa física ou jurídica.