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Artigo 82, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 82

Toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei e seu regulamento será considerada infração administrativa ambiental classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta:

I

a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II

as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III

os antecedentes do infrator, pessoa física ou jurídica.

Art. 82, I do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013