Artigo 82 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 82
Toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei e seu regulamento será considerada infração administrativa ambiental classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta:
I
a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
os antecedentes do infrator, pessoa física ou jurídica.