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Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 8º

Para efeito da elaboração do Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, as áreas serão separadas em classes distintas, em conformidade com o desenvolvimento das etapas do processo de identificação e reabilitação, ficando estabelecidas as seguintes classes:

I

Área com Potencial de Contaminação (AP);

II

Área Suspeita de Contaminação (AS);

III

Área Contaminada sob Investigação (ACI);

IV

Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi);

V

Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe);

VI

Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME);

VII

Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu);

VIII

Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR);

IX

Área Contaminada Crítica (AC crítica).

Art. 8º, V do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013