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Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 79

O dirigente da Unidade de Despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário do Meio Ambiente e do CONSEMA, o relatório das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único

- O relatório das atividades de que trata este artigo deverá ser encaminhado às Comissões de Fiscalização e Controle e de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013