Artigo 73, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 73
Compete ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC:
I
orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do Fundo;
II
aprovar normas, critérios, prioridades e programas para a aplicação dos recursos do Fundo, fixando seus respectivos limites;
III
aprovar os critérios para verificação da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos;
IV
aprovar o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo;
V
elaborar o seu regimento interno;
VI
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por regulamento;
VII
aprovar programas, ações e medidas preventivas à geração de áreas contaminadas, bem como de garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas;
VIII
aprovar o Regulamento de Operações e demais instrumentos necessários a disciplinar as atividades dos Agentes Financeiro e Técnico do FEPRAC, bem como da sua Secretaria Executiva;
IX
apreciar relatórios elaborados pelos Agentes Financeiro e Técnico e pela Secretaria Executiva do Fundo, determinando, quando necessário, medidas corretivas ao fiel e cabal cumprimento dos objetivos do FEPRAC;
X
acompanhar a aplicação de recursos por meio de registros adequados, elaborados pela Secretaria Executiva;
XI
aprovar os Planos de Aplicação dos recursos do Fundo, conforme as diretrizes constantes da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009;
XII
aprovar a remuneração devida aos Agentes Técnico e Financeiro do FEPRAC.