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Artigo 73, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 73

Compete ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC:

I

orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do Fundo;

II

aprovar normas, critérios, prioridades e programas para a aplicação dos recursos do Fundo, fixando seus respectivos limites;

III

aprovar os critérios para verificação da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos;

IV

aprovar o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo;

V

elaborar o seu regimento interno;

VI

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por regulamento;

VII

aprovar programas, ações e medidas preventivas à geração de áreas contaminadas, bem como de garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas;

VIII

aprovar o Regulamento de Operações e demais instrumentos necessários a disciplinar as atividades dos Agentes Financeiro e Técnico do FEPRAC, bem como da sua Secretaria Executiva;

IX

apreciar relatórios elaborados pelos Agentes Financeiro e Técnico e pela Secretaria Executiva do Fundo, determinando, quando necessário, medidas corretivas ao fiel e cabal cumprimento dos objetivos do FEPRAC;

X

acompanhar a aplicação de recursos por meio de registros adequados, elaborados pela Secretaria Executiva;

XI

aprovar os Planos de Aplicação dos recursos do Fundo, conforme as diretrizes constantes da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009;

XII

aprovar a remuneração devida aos Agentes Técnico e Financeiro do FEPRAC.

Art. 73, VI do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013