Artigo 73, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 73
Compete ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC:
I
orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do Fundo;
II
aprovar normas, critérios, prioridades e programas para a aplicação dos recursos do Fundo, fixando seus respectivos limites;
III
aprovar os critérios para verificação da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos;
IV
aprovar o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo;
V
elaborar o seu regimento interno;
VI
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por regulamento;
VII
aprovar programas, ações e medidas preventivas à geração de áreas contaminadas, bem como de garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas;
VIII
aprovar o Regulamento de Operações e demais instrumentos necessários a disciplinar as atividades dos Agentes Financeiro e Técnico do FEPRAC, bem como da sua Secretaria Executiva;
IX
apreciar relatórios elaborados pelos Agentes Financeiro e Técnico e pela Secretaria Executiva do Fundo, determinando, quando necessário, medidas corretivas ao fiel e cabal cumprimento dos objetivos do FEPRAC;
X
acompanhar a aplicação de recursos por meio de registros adequados, elaborados pela Secretaria Executiva;
XI
aprovar os Planos de Aplicação dos recursos do Fundo, conforme as diretrizes constantes da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009;
XII
aprovar a remuneração devida aos Agentes Técnico e Financeiro do FEPRAC.