Artigo 72, Inciso II, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Conselho de Orientação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC será composto por membros do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil, na seguinte conformidade:
I
como representantes do Estado:
a
o Secretário do Meio Ambiente, que será o Presidente;
b
o Diretor Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
c
o Presidente da Desenvolve SP - Agência de Desenvolvimento Paulista;
d
5 (cinco) indicados pelo Governador do Estado;
II
como representantes dos Municípios:
a
1 (um) da Prefeitura do Município de São Paulo;
b
1 (um) da Prefeitura integrante da Região Metropolitana da Grande São Paulo, indicado pelo seu respectivo Conselho;
c
1 (um) da Prefeitura integrante da Região Metropolitana da Baixada Santista, indicado pelo seu respectivo Conselho;
d
1 (um) da Prefeitura integrante da Região Metropolitana do Vale do Paraíba, indicado pelo seu respectivo Conselho;
e
1 (um) da Prefeitura integrante da Região Metropolitana de Campinas, indicado pelo seu respectivo Conselho;
f
1 (um) da Prefeitura integrante das Aglomerações Urbanas de Sorocaba e Jundiaí, indicado pela Associação Paulista de Municípios; - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:
f
1 (um) da Prefeitura integrante das Aglomerações Urbanas de Piracicaba e Jundiaí, indicado pela Associação Paulista de Municípios;
g
2 (dois) de prefeituras indicadas pela Associação Paulista de Municípios, não podendo ambas integrarem a mesma região administrativa do Estado;
III
como representantes da Sociedade Civil:
a
1 (um) do CREA -SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo;
b
1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
c
1 (um) do SINDUSCON - SP - Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado de São Paulo;
d
1 (um) do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes;
e
1 (um) do Conselho de Reitores do Estado de São Paulo - CRUESP;
f
1 (um) da Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo;
g
1 (um) de Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo;
h
1 (um) de organização não governamental ambientalista indicada dentre as entidades ambientalistas com assento no CONSEMA.
§ 1º
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 2º
O Conselho poderá solicitar a órgãos e entidades públicos e privados pareceres de mérito sobre a viabilidade técnica dos planos, programas e projetos apresentados.
§ 3º
Os representantes e respectivos suplentes das entidades relacionadas nos incisos II e III serão indicados por meio de correspondência específica ao Presidente do Conselho.