JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 72

O Conselho de Orientação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC será composto por membros do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil, na seguinte conformidade:

I

como representantes do Estado:

a

o Secretário do Meio Ambiente, que será o Presidente;

b

o Diretor Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

c

o Presidente da Desenvolve SP - Agência de Desenvolvimento Paulista;

d

5 (cinco) indicados pelo Governador do Estado;

II

como representantes dos Municípios:

a

1 (um) da Prefeitura do Município de São Paulo;

b

1 (um) da Prefeitura integrante da Região Metropolitana da Grande São Paulo, indicado pelo seu respectivo Conselho;

c

1 (um) da Prefeitura integrante da Região Metropolitana da Baixada Santista, indicado pelo seu respectivo Conselho;

d

1 (um) da Prefeitura integrante da Região Metropolitana do Vale do Paraíba, indicado pelo seu respectivo Conselho;

e

1 (um) da Prefeitura integrante da Região Metropolitana de Campinas, indicado pelo seu respectivo Conselho;

f

1 (um) da Prefeitura integrante das Aglomerações Urbanas de Sorocaba e Jundiaí, indicado pela Associação Paulista de Municípios; - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:

f

1 (um) da Prefeitura integrante das Aglomerações Urbanas de Piracicaba e Jundiaí, indicado pela Associação Paulista de Municípios;

g

2 (dois) de prefeituras indicadas pela Associação Paulista de Municípios, não podendo ambas integrarem a mesma região administrativa do Estado;

III

como representantes da Sociedade Civil:

a

1 (um) do CREA -SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo;

b

1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

c

1 (um) do SINDUSCON - SP - Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado de São Paulo;

d

1 (um) do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes;

e

1 (um) do Conselho de Reitores do Estado de São Paulo - CRUESP;

f

1 (um) da Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo;

g

1 (um) de Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo;

h

1 (um) de organização não governamental ambientalista indicada dentre as entidades ambientalistas com assento no CONSEMA.

§ 1º

As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 2º

O Conselho poderá solicitar a órgãos e entidades públicos e privados pareceres de mérito sobre a viabilidade técnica dos planos, programas e projetos apresentados.

§ 3º

Os representantes e respectivos suplentes das entidades relacionadas nos incisos II e III serão indicados por meio de correspondência específica ao Presidente do Conselho.

Art. 72, II, c do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013