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Artigo 71, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 71

Nos casos em que o tomador seja algum órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado, os recursos poderão ser destinados à contratação de serviços de terceiros para a identificação e reabilitação de áreas contaminadas, obedecidas as demais legislações em vigor.

§ 1º

Nas situações a que se refere o "caput" deste artigo o prestador de serviços deverá, para a finalidade do contrato, adequar-se às normas técnicas específicas emitidas pelo Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.

§ 2º

Nos casos em que os recursos forem destinados à remediação de áreas contaminadas deverão ser priorizadas técnicas consideradas sustentáveis;

§ 3º

No caso específico da CETESB os recursos também poderão ser utilizados para a contratação de auditores independentes para avaliação de relatórios submetidos a sua avaliação.

Art. 71, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013