Artigo 71, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 71
Nos casos em que o tomador seja algum órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado, os recursos poderão ser destinados à contratação de serviços de terceiros para a identificação e reabilitação de áreas contaminadas, obedecidas as demais legislações em vigor.
§ 1º
Nas situações a que se refere o "caput" deste artigo o prestador de serviços deverá, para a finalidade do contrato, adequar-se às normas técnicas específicas emitidas pelo Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.
§ 2º
Nos casos em que os recursos forem destinados à remediação de áreas contaminadas deverão ser priorizadas técnicas consideradas sustentáveis;
§ 3º
No caso específico da CETESB os recursos também poderão ser utilizados para a contratação de auditores independentes para avaliação de relatórios submetidos a sua avaliação.