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Artigo 70, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 70

Os recursos do FEPRAC destinam-se a apoiar e a incentivar a execução das etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, relacionadas com a identificação e reabilitação de áreas contaminadas, podendo ser pleiteados por:

I

órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;

II

consórcios intermunicipais;

III

concessionários de serviços públicos;

IV

empresas privadas;

V

pessoas físicas.

§ 1º

Os recursos do FEPRAC poderão ser aplicados a fundo perdido, quando o tomador for o Estado, obedecidos os termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Orientação, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

§ 2º

A CETESB terá a prerrogativa de tomar os recursos do FEPRAC a fundo perdido, situação em que atuará somente como secretaria executiva, não podendo atuar como agente técnico.

§ 3º

O Estado deverá ser ressarcido pelo responsável legal pela área contaminada das despesas decorrentes da identificação, investigação e reabilitação de áreas contaminadas de acordo com o estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 4º

O Estado, uma vez ressarcido das despesas previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, destinará integralmente o montante recebido diretamente ao FEPRAC.

Art. 70, IV do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013