Artigo 70, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os recursos do FEPRAC destinam-se a apoiar e a incentivar a execução das etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, relacionadas com a identificação e reabilitação de áreas contaminadas, podendo ser pleiteados por:
I
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;
II
consórcios intermunicipais;
III
concessionários de serviços públicos;
IV
empresas privadas;
V
pessoas físicas.
§ 1º
Os recursos do FEPRAC poderão ser aplicados a fundo perdido, quando o tomador for o Estado, obedecidos os termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Orientação, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
§ 2º
A CETESB terá a prerrogativa de tomar os recursos do FEPRAC a fundo perdido, situação em que atuará somente como secretaria executiva, não podendo atuar como agente técnico.
§ 3º
O Estado deverá ser ressarcido pelo responsável legal pela área contaminada das despesas decorrentes da identificação, investigação e reabilitação de áreas contaminadas de acordo com o estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 4º
O Estado, uma vez ressarcido das despesas previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, destinará integralmente o montante recebido diretamente ao FEPRAC.