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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 7º

O Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas terá como finalidade:

I

armazenar as informações geradas durante o processo de identificação e reabilitação de áreas contaminadas;

II

apoiar o gerenciamento de áreas contaminadas;

III

apoiar a gestão ambiental compartilhada entre os diferentes órgãos públicos;

IV

possibilitar o compartilhamento das informações obtidas com os órgãos públicos, os diversos setores da atividade produtiva e com a sociedade civil;

V

garantir informação e participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.

Parágrafo único

- As informações relevantes existentes nas Prefeituras Municipais e em outros órgãos e entidades que detenham informações relevantes também poderão compor o Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas uma vez solicitadas pela CETESB.

Art. 7º, III do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013