Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas terá como finalidade:
I
armazenar as informações geradas durante o processo de identificação e reabilitação de áreas contaminadas;
II
apoiar o gerenciamento de áreas contaminadas;
III
apoiar a gestão ambiental compartilhada entre os diferentes órgãos públicos;
IV
possibilitar o compartilhamento das informações obtidas com os órgãos públicos, os diversos setores da atividade produtiva e com a sociedade civil;
V
garantir informação e participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.
Parágrafo único
- As informações relevantes existentes nas Prefeituras Municipais e em outros órgãos e entidades que detenham informações relevantes também poderão compor o Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas uma vez solicitadas pela CETESB.