JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 69

A compensação ambiental a que se refere o artigo anterior deverá ser recolhida pelo empreendedor ao Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de gerar área contaminada.

§ 1º

O Secretário do Meio Ambiente definirá, por meio de resolução, as atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas, observando os seguintes critérios: 1. existência de atividades que possam causar contaminação dos solos e águas subterrâneas; 2. presença de substâncias que possuem potencial para causar danos aos bens a proteger via solos e águas subterrâneas; 3. a atividade ou empreendimento apresenta histórico indicando manuseio, armazenamento e disposição inadequada de matéria-prima, produtos e resíduos; 4. a atividade ou empreendimento apresenta histórico indicando a ocorrência de vazamentos e acidentes; 5. a atividade ou empreendimento apresenta histórico na geração de áreas contaminadas.

§ 2º

A CETESB notificará o empreendedor sobre o valor fixado a título de compensação ambiental, que terá o prazo de 07 (sete) dias para solicitar sua impugnação, cabendo, da decisão que se seguir, recurso dirigido à diretoria competente pelo licenciamento ambiental, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, sendo deliberado pela Diretoria Plena da CETESB no prazo de até 30 dias.

§ 3º

O valor da compensação ambiental poderá ser reduzido em até 100% (cem por cento) se o empreendedor adotar procedimentos para a mitigação do risco de contaminação, proporcional à minoração do risco e ao grau de medidas adotadas.

§ 4º

O valor será devido uma única vez, tendo que ser recolhido no momento da concessão ou renovação da licença de operação.

Art. 69, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013