JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 68

Constituem receitas do FEPRAC:

I

dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

II

transferências de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados com a prevenção e o controle da poluição, de interesse comum;

III

transferência da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente do Estado;

IV

recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

V

retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;

VI

produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VII

doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

VIII

compensações ambientais provenientes de atividades potencialmente causadoras de contaminação;

IX

30% (trinta por cento) do montante arrecadado com as multas aplicadas pelos órgãos estaduais de controle da poluição ambiental por infrações às disposições da Lei 13577/2009 e deste decreto;

X

recursos provenientes do ressarcimento de despesas efetuadas nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009.

XI

os recursos provenientes da execução das garantias financeiras a que aludem os incisos IX e X do artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único

- os recursos a que se referem os incisos IX e XI deste artigo deverão ser destinados ao FEPRAC imediatamente após o efetivo pagamento.

Art. 68, VI do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013