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Artigo 66, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 66

Classificada a área como Área Contaminada Crítica, a CETESB deverá adotar as seguintes providências:

I

notificar o responsável legal sobre a classificação imposta à área;

II

exigir do responsável legal a apresentação, para sua aprovação, de um Plano de Intervenção, a ser elaborado conforme estabelecido na Seção III deste Capítulo;

III

avaliar o Plano de Comunicação à População a ser elaborado pelo responsável legal com a participação das Prefeituras Municipais, Secretarias de Saúde e outros órgãos envolvidos;

IV

incluir a área no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas como uma Área Contaminada Crítica;

V

comunicar a Secretaria Estadual de Saúde;

VI

comunicar as Prefeituras Municipais;

VII

comunicar o DAEE para que promova o cancelamento ou ajustes nos atos de outorga e a proposição de áreas de restrição de uso dos recursos hídricos;

VIII

inserir em sua página na Internet as informações que possibilitem a compreensão dos fatos que levaram à classificação como Área Contaminada Crítica, o acesso aos dados técnicos e às ações administrativas;

IX

acompanhar a implementação do Plano de Intervenção.

Art. 66, VI do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013