Artigo 66, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 66
Classificada a área como Área Contaminada Crítica, a CETESB deverá adotar as seguintes providências:
I
notificar o responsável legal sobre a classificação imposta à área;
II
exigir do responsável legal a apresentação, para sua aprovação, de um Plano de Intervenção, a ser elaborado conforme estabelecido na Seção III deste Capítulo;
III
avaliar o Plano de Comunicação à População a ser elaborado pelo responsável legal com a participação das Prefeituras Municipais, Secretarias de Saúde e outros órgãos envolvidos;
IV
incluir a área no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas como uma Área Contaminada Crítica;
V
comunicar a Secretaria Estadual de Saúde;
VI
comunicar as Prefeituras Municipais;
VII
comunicar o DAEE para que promova o cancelamento ou ajustes nos atos de outorga e a proposição de áreas de restrição de uso dos recursos hídricos;
VIII
inserir em sua página na Internet as informações que possibilitem a compreensão dos fatos que levaram à classificação como Área Contaminada Crítica, o acesso aos dados técnicos e às ações administrativas;
IX
acompanhar a implementação do Plano de Intervenção.