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Artigo 65, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 65

No gerenciamento das Áreas Contaminadas Críticas caberá à CETESB:

I

realizar, a partir de procedimento específico, o enquadramento de uma área como Área Contaminada Crítica;

II

coordenar as ações destinadas à reabilitação da área;

III

realizar a gestão da informação;

IV

estabelecer estratégia de comunicação com a população;

V

coordenar as relações interinstitucionais.

Art. 65, II do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013