Artigo 65, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 65
No gerenciamento das Áreas Contaminadas Críticas caberá à CETESB:
I
realizar, a partir de procedimento específico, o enquadramento de uma área como Área Contaminada Crítica;
II
coordenar as ações destinadas à reabilitação da área;
III
realizar a gestão da informação;
IV
estabelecer estratégia de comunicação com a população;
V
coordenar as relações interinstitucionais.