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Artigo 64, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 64

Nas áreas classificadas como Áreas Contaminadas sob Investigação (ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), a CETESB deverá se manifestar acerca da possibilidade de edificação, baseando-se em Plano de Intervenção a ser elaborado como descrito na Seção III deste Regulamento.

§ 1º

A manifestação a que se refere o "caput" deste artigo se dará por meio de parecer técnico.

§ 2º

Aprovado o Plano de Intervenção, a área será classificada como Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu).

§ 3º

Caso o Plano de Intervenção apresentado pelo responsável legal seja aprovado, o responsável legal deverá apresentar o parecer técnico emitido pela CETESB aos órgãos municipais competentes para a emissão das devidas autorizações para demolição e construção.

§ 4º

No Plano de Intervenção serão admitidas propostas que contemplem a implantação e a operação de medidas de remediação e de medidas de engenharia, concomitante à execução das obras civis, desde que adotadas medidas de proteção aos trabalhadores.

§ 5º

Os órgãos municipais competentes poderão emitir as autorizações para a utilização da área, após a CETESB atestar, por meio da emissão de Termo de Reabilitação para o Uso Declarado, o cumprimento das medidas propostas no Plano de Intervenção aprovado.

§ 6º

A CETESB definirá por meio de Decisão de Diretoria o preço para a emissão de parecer técnico relativo à análise do Plano de Intervenção, destinando os recursos obtidos para o FEPRAC.

Art. 64, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013