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Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 63

Se durante a execução das obras forem constatados indícios ou suspeitas de contaminação, o responsável legal deverá comunicar o fato de imediato à CETESB e ao município responsável, que deverão se manifestar quanto à necessidade de paralisar ou não as obras em andamento e exigir a realização da Investigação Confirmatória e demais medidas previstas no artigo 64 deste decreto, caso confirmada a existência de contaminação.

Parágrafo único

- A comunicação a que se refere o caput não desobriga os profissionais responsáveis pela obra de notificarem os órgãos competentes.

Art. 63, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013