Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 62
A edificação em Áreas com Potencial de Contaminação (AP) dependerá de avaliação da situação ambiental da área a ser submetida ao órgão municipal competente, podendo para tanto ser consultada a CETESB.
Parágrafo único
- A autorização de que trata o "caput" deste artigo será concedida na condição em que não haja risco superior aos níveis aceitáveis definidos pelos órgãos competentes à saúde dos futuros usuários.