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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 62

A edificação em Áreas com Potencial de Contaminação (AP) dependerá de avaliação da situação ambiental da área a ser submetida ao órgão municipal competente, podendo para tanto ser consultada a CETESB.

Parágrafo único

- A autorização de que trata o "caput" deste artigo será concedida na condição em que não haja risco superior aos níveis aceitáveis definidos pelos órgãos competentes à saúde dos futuros usuários.

Art. 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013