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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 6º

O Cadastro de áreas contaminadas deverá conter informações detalhadas destinadas ao gerenciamento de áreas contaminadas relativas a todos os empreendimentos e atividades que:

I

sejam potencialmente poluidoras de solo e águas subterrâneas;

II

no passado abrigaram atividades passíveis de provocar qualquer tipo de contaminação do solo e águas subterrâneas;

III

estejam sob suspeita de estarem contaminados;

IV

sejam classificados como Área Contaminada sob Investigação (ACI), Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe), Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu), Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME), Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) e Área Contaminada Crítica;

V

demais casos pertinentes à contaminação do solo e águas subterrâneas.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013