Artigo 58 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 58
A emissão da Declaração de Encerramento pela CETESB fica condicionada ao cumprimento do artigo 57 deste decreto e à execução do Plano de Desativação aprovado pela CETESB, caso a área não seja classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi).