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Artigo 58 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 58

A emissão da Declaração de Encerramento pela CETESB fica condicionada ao cumprimento do artigo 57 deste decreto e à execução do Plano de Desativação aprovado pela CETESB, caso a área não seja classificada como Área Contaminada sob Investigação (ACI) ou Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi).

Art. 58 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013