Artigo 57, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 57
A comunicação a que se refere o artigo 56 deste decreto deverá ser acompanhada de Plano de Desativação do Empreendimento, que deverá conter:
I
remoção e destino de materiais:
a
a identificação das matérias primas e produtos, com a indicação do destino a ser dado às mesmas;
b
a caracterização dos resíduos e a indicação do tratamento ou destino a ser dado aos mesmos;
c
a identificação e o destino a ser dado para os equipamentos existentes;
d
a caracterização e destino dos materiais que comporão os entulhos provenientes de eventuais demolições;
II
caracterização da situação ambiental:
a
a realização de Avaliação Preliminar;
b
a realização de Investigação Confirmatória a ser planejada com base na Avaliação Preliminar nos casos em que tenham sido identificados indícios ou suspeitas de contaminação, ou por determinação da CETESB.