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Artigo 57, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 57

A comunicação a que se refere o artigo 56 deste decreto deverá ser acompanhada de Plano de Desativação do Empreendimento, que deverá conter:

I

remoção e destino de materiais:

a

a identificação das matérias primas e produtos, com a indicação do destino a ser dado às mesmas;

b

a caracterização dos resíduos e a indicação do tratamento ou destino a ser dado aos mesmos;

c

a identificação e o destino a ser dado para os equipamentos existentes;

d

a caracterização e destino dos materiais que comporão os entulhos provenientes de eventuais demolições;

II

caracterização da situação ambiental:

a

a realização de Avaliação Preliminar;

b

a realização de Investigação Confirmatória a ser planejada com base na Avaliação Preliminar nos casos em que tenham sido identificados indícios ou suspeitas de contaminação, ou por determinação da CETESB.

Art. 57, I, a do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013