JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 57

A comunicação a que se refere o artigo 56 deste decreto deverá ser acompanhada de Plano de Desativação do Empreendimento, que deverá conter:

I

remoção e destino de materiais:

a

a identificação das matérias primas e produtos, com a indicação do destino a ser dado às mesmas;

b

a caracterização dos resíduos e a indicação do tratamento ou destino a ser dado aos mesmos;

c

a identificação e o destino a ser dado para os equipamentos existentes;

d

a caracterização e destino dos materiais que comporão os entulhos provenientes de eventuais demolições;

II

caracterização da situação ambiental:

a

a realização de Avaliação Preliminar;

b

a realização de Investigação Confirmatória a ser planejada com base na Avaliação Preliminar nos casos em que tenham sido identificados indícios ou suspeitas de contaminação, ou por determinação da CETESB.

Art. 57 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013