Artigo 55 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 55
Para a alteração do uso ou ocupação de uma Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR), deverá ser efetuada nova Avaliação de Risco para o uso pretendido, a qual será submetida pelo responsável legal à aprovação da CETESB.
Parágrafo único
- O novo uso autorizado para a Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) deverá atender à legislação de uso e ocupação do solo e será averbado pelo Cartório de Registro de Imóveis, mediante solicitação do responsável legal da área, nos termos do artigo 54, inciso II, deste decreto.