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Artigo 55 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 55

Para a alteração do uso ou ocupação de uma Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR), deverá ser efetuada nova Avaliação de Risco para o uso pretendido, a qual será submetida pelo responsável legal à aprovação da CETESB.

Parágrafo único

- O novo uso autorizado para a Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) deverá atender à legislação de uso e ocupação do solo e será averbado pelo Cartório de Registro de Imóveis, mediante solicitação do responsável legal da área, nos termos do artigo 54, inciso II, deste decreto.

Art. 55 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013