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Artigo 54, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 54

Classificada a área como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR), a CETESB deverá:

I

inserir a área no Sistema de Áreas Contaminadas e Reabilitadas como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR);

II

determinar ao responsável legal pela área que apresente, no prazo de até 5 (cinco) dias, o protocolo de requerimento de averbação na respectiva matrícula imobiliária do conteúdo do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado ao Oficial de Registro de Imóveis competente;

III

comunicar os órgãos públicos envolvidos, as Prefeituras Municipais, os Conselhos Municipais de Meio Ambiente, a Secretaria Estadual de Saúde e o DAEE.

§ 1º

As informações referentes à Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) a serem averbadas, devem indicar expressamente o uso para o qual ela foi reabilitada, que não poderá ser distinto dos usos autorizados pela legislação de uso e ocupação do solo, além da localização e tempo de vigência das medidas de controle institucional e de engenharia implantadas.

§ 2º

Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área, deverá a CETESB apresentar requerimento ao Oficial de Registro de Imóveis competente com vistas a que seja averbada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel, a reabilitação da área, conforme Termo de Reabilitação para Uso Declarado.

§ 3º

Caso a situação de risco aceitável seja mantida pela aplicação de medidas de controle institucional ou de engenharia, a notificação a que se refere o inciso III deste artigo deve expressar a necessidade da manutenção dessas medidas pelo tempo previsto no Plano de Intervenção.

§ 4º

A comunicação às Prefeituras Municipais de que trata o Inciso III deste artigo deverá ser feita ao órgão municipal responsável pela aprovação de projetos e obras e pelo licenciamento ambiental, a fim de garantir que conste das licenças e alvarás emitidos para o imóvel que a área foi classificada como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR).

Art. 54, III do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013