Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 53
Encerrado o período de monitoramento a que se refere o artigo 52 deste decreto e mantidas as concentrações dos contaminantes abaixo das metas de remediação, a área será classificada como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR).
§ 1º
Nesta situação o responsável legal deverá solicitar à CETESB a emissão do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado.
§ 2º
Nos casos em que a situação de risco aceitável estiver mantida por força de medidas de controle institucional ou de engenharia, a eficácia dessas medidas deverá ser avaliada por todo o período em que forem necessárias.
§ 3º
Na classificação a que se refere o "caput" deste artigo deverá sempre ser respeitada a legislação de uso e ocupação do solo.