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Artigo 53 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 53

Encerrado o período de monitoramento a que se refere o artigo 52 deste decreto e mantidas as concentrações dos contaminantes abaixo das metas de remediação, a área será classificada como Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR).

§ 1º

Nesta situação o responsável legal deverá solicitar à CETESB a emissão do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado.

§ 2º

Nos casos em que a situação de risco aceitável estiver mantida por força de medidas de controle institucional ou de engenharia, a eficácia dessas medidas deverá ser avaliada por todo o período em que forem necessárias.

§ 3º

Na classificação a que se refere o "caput" deste artigo deverá sempre ser respeitada a legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 53 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013