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Artigo 52 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 52

Após a execução do Plano de Intervenção, caso tenham sido implantadas e executadas as medidas contempladas e atingidas as metas de remediação, a área será classificada como Área em Processo de Monitoramento para Encerramento (AME).

§ 1º

Atingidas as metas de remediação, deverá ser iniciado o monitoramento da evolução das concentrações dos contaminantes nos meios impactados por um período mínimo de dois anos, denominado monitoramento para encerramento.

§ 2º

A CETESB poderá estabelecer períodos de monitoramento diferentes daquele citado no parágrafo 1º deste artigo, determinando sua ampliação ou redução em função da complexidade do caso.

§ 3º

Caso seja constatada a elevação das concentrações acima das metas de remediação durante o período de monitoramento para encerramento, deverão ser retomadas as medidas destinadas à remediação da área.

Art. 52 do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013