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Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013

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Art. 51

Nas áreas contaminadas cujo responsável legal não seja identificado ou não tenha implementado as ações necessárias à reabilitação das mesmas, a CETESB poderá executá-las, podendo, para tanto, pleitear recursos do FEPRAC.

§ 1º

Para efeito de cumprimento do que determina o "caput" deste artigo, a CETESB selecionará as áreas nas quais desenvolverá as ações necessárias, com base em critério de priorização a ser por ela definido.

§ 2º

A execução das ações necessárias à reabilitação da área poderá ser contratada pela CETESB.

Art. 51, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 59.263 /2013