Artigo 51 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 51
Nas áreas contaminadas cujo responsável legal não seja identificado ou não tenha implementado as ações necessárias à reabilitação das mesmas, a CETESB poderá executá-las, podendo, para tanto, pleitear recursos do FEPRAC.
§ 1º
Para efeito de cumprimento do que determina o "caput" deste artigo, a CETESB selecionará as áreas nas quais desenvolverá as ações necessárias, com base em critério de priorização a ser por ela definido.
§ 2º
A execução das ações necessárias à reabilitação da área poderá ser contratada pela CETESB.