Artigo 50, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.263 de 05 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 50
Uma vez implementadas as medidas de remediação propostas pelo responsável legal, a área passará a ser classificada como Área Contaminada em Processo de Remediação (ACRe).
§ 1º
A implementação do Plano de Intervenção será acompanhada pela CETESB.
§ 2º
No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de Intervenção, a CETESB executará as garantias a que se refere o artigo 45 deste decreto, visando custear a complementação das medidas de intervenção, além de adotar as medidas atinentes ao poder de polícia administrativa.
§ 3º
O Plano de Intervenção poderá ser alterado, com aprovação da CETESB, em função dos resultados parciais decorrentes de sua implementação.